quarta-feira, 30 de março de 2016

Poder público X Política X Ética





Ética: No dicionário da língua portuguesa se define assim: "Parte da filosofia que estuda os valores morais e os princípios ideais da conduta humana; conjunto de princípios morais que devem ser respeitados no exercício de uma profissão." 

Porém, o que vemos hoje lamentavelmente no poder público e principalmente na política do nosso país é a total falta da moral e da ética, estamos rodeados de escândalos de corrupção em todas as esferas governamentais, onde não se tem o mínimo respeito com as pessoas e com os seus direitos. Política deveria estar pautada na ética e na dignidade; porém só interessa a lei da vantagem a qualquer custo, sem se importar com o próximo e fugindo de qualquer ideal "politicamente correto".
  
Na profissão farmacêutica a ética permeia toda e qualquer conduta do profissional, pois são tomadas decisões e ações que vão influenciar diretamente a vida das pessoas, não deixando margem para erros. 



https://comportamentotribal.files.wordpress.com/2010/09/ch_brasil109.jpg

terça-feira, 29 de março de 2016

Perfil do profissional no sistema público e privado.


           As unidades de saúde básica constituem a principal porta de entrada para o sistema estatal de Assistência a saúde em nosso país.Em outubro de 2003 a 2004 a rede básica de saúde contava com 35 unidades além de um ambulatório especializado em doenças sexualmente transmissíveis, em 35 somente 33 possuíam Farmácia e somente 12 haviam profissional. 
             A jornada de trabalho do profissional era 4 horas por dias 20 horas semanais, porém era frequente a realização de dois turnos. 

domingo, 27 de março de 2016

Políticas Integrativas e Complementares.






A Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) foi instituída em 2006, através da Portaria nº 971 de 03 de maio do mesmo ano.

 A prática da Medicina Tradicional nos sistemas públicos de Saúde vem sendo recomendada pela Organização Mundial de Saúde desde a década de 1980. E em 2002 a OMS publicou um estudo intitulado Estratégias da OMS sobre Medicina Tradicional 2002-2005 (OMS, 2002), estimulando a incorporação das práticas da medicina tradicional, alternativa e complementar, nos sistemas nacionais de saúde dos seus países membros.

Em virtude da crescente demanda da população brasileira, por meio das Conferências Nacionais de Saúde e das recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) aos Estados-membros para formulação de políticas visando integração de sistemas médicos complexos e recursos terapêuticos (também chamados de Medicina Tradicional e Complementar/Alternativa-MT/MCA ou Práticas Integrativas e Complementares) aos Sistemas Oficiais de Saúde, além da necessidade de normatização das experiências existentes no SUS, o Ministério da Saúde aprovou a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no SUS, contemplando as áreas de Homeopatia, Plantas Medicinais e Fitoterapia, Medicina Tradicional Chinesa/Acupuntura, Medicina Antroposófica e Termalismo Social – Crenoterapia, promovendo a institucionalização destas práticas no Sistema Único de Saúde (SUS).


A Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares tem como objetivos:
      1. Incorporar e implementar as Práticas Integrativas e Complementares no SUS, na perspectiva da prevenção de agravos e da promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada ao cuidado continuado, humanizado e integral em saúde;
      2. Contribuir ao aumento da resolubilidade do Sistema e ampliação do acesso à PNPIC, garantindo qualidade, eficácia, eficiência e segurança no uso;
      3. Promover a racionalização das ações de saúde, estimulando alternativas inovadoras e socialmente contributivas ao desenvolvimento sustentável de comunidades e;
      4. Estimular as ações referentes ao controle/participação social, promovendo o envolvimento responsável e continuado dos usuários, gestores e trabalhadores nas diferentes instâncias de efetivação das políticas de saúde.



      http//portalconscienciapolitica.com.br/productis/praticasintegrativas-e-complementares 
      http//portaldasaudedab.saude.gov.br/portaldab/pnpic.php

Política Nacional de Fitoterápicos






A Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, foi aprovada por meio do Decreto Nº 5.813, de 22 de junho de 2006, estabelecendo diretrizes e linhas prioritárias com o objetivo de garantir acesso seguro e o uso racional de plantas medicinais e fitoterápicos em nosso país, promovendo o uso sustentável da biodiversidade e o desenvolvimento da cadeia produtiva da indústria nacional.

O Brasil é o país com o maior percentual de biodiversidade do mundo, com destaque para plantas superiores, aproximadamente 24% do total mundial.

As plantas são a matéria-prima para a fabricação dos fitoterápicos e outros medicamentos. O Brasil também é um país rico em diversidade cultural e étnica ao qual tem seus conhecimentos sobre o uso e manejo das plantas medicinais passados de geração em geração.

Atualmente, os fitoterápicos constituem importante fonte de inovação em saúde, sendo objeto de interesses empresariais privados e fator de competitividade do Complexo Produtivo da Saúde.
Com o passar dos anos, e com o reconhecimento da atividade de fitoterapia e da sua importante contribuição na manutenção e recuperação da saúde de seus usuários, foram implementados através de Decretos; Normas; e Leis, algumas regulamentações importantes e específicas que validam e fortalecem a fitoterapia como sendo uma parte imprescindível na capacidade de promover melhorias na qualidade de vida da população brasileira.


BRASIL. Lei n° 5991, de 17 de dezembro de 1973. Dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências. In: CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. Organização jurídica da profissão farmacêutica. 4. ed. Brasília, 2003-2004. p. 1272- 1279. ______. Decreto n° 74.170, de 10 de julho de 1974. Regulamenta a Lei 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. In: CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. Organização jurídica da profissão farmacêutica. 4. ed. Brasília, 2003-2004. p. 1562-1571. ______. Lei n° 6.360, de 23 de setembro de 1976. Dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 5 mar. 2005. ______. Ministério da Saúde. Secretaria de Políticas de Saúde. Política Nacional de Alimentação e Nutrição. Brasília, 38 p.

sábado, 26 de março de 2016

Implantação dos Genéricos.


         A regulamentação da Lei dos Genéricos por meio a Resolução da Diretoria ANVISA em 1999.Com o intervalo entre a primeira legislação sobre a obrigatoriedade da utilização Genérico e a efetiva implementação de (1993 a 1999)deu se em parte a existência de inúmeros 
medicamentos similares ao medicamento de Referência ,só passaram a investir no desenvolvimento de produtos Genéricos após o vencimento de seus registros,retardando assim a efetiva implantação de Genéricos .Era permitido também  o registro de formas Farmacêuticas e dosagens diferentes em relação ao suposto medicamento de referência ,foram registrados inúmeras especialidades contendo o mesmo fármaco ,comercializado com diversos nomes comerciais por diferentes laboratórios .isso acelerou o processo de criação da regulamentação técnica que exige comprovação da equivalência terapêutica entre o  medicamento similar e o medicamento de referência indicado pela ANVISA,tanto para a solicitação de registro(RDC133/2003),como para similares já registrados (RDC134/2003).
         Neste período houve casos de falsificação de medicamentos no mercado Nacional em 1998 e 1999geraram um clamor pela segurança e qualidade de produtos relacionados a saúde ,por isto foi criado a ANVISA com a missão de proteger ,promover a saúde da população ;a redução de preços e especialmente a facilitação do acesso ao tratamento terapêutico.
         Sendo designados pela DCB e DCI em sua ausência ,vale ressaltar a possibilidade de de produção de Genéricos anda durante a proteção patentária por meio do mecanismo chamado licença compulsória que permite garante o fornecimento ao mercado de produtos essenciais .
         A lei dos Genéricos (lei  9787 de 10/02/1999) estabelece que o Genérico é medicamento similar e intercambiável com um produto de referência ou inovador .O Genérico é normalmente produzido após expiração ou renúncia da proteção patentária ou outros direitos de exclusividade .

História da CEME

            A C E M E foi elaborada no período da Falência da Ditadura Militar ;pela secretaria geral do Ministro da Saúde ;Mozart Abreu Lima,regulamentado em 25/06/1977, a CE M E
 representou um marco para a cultura da gestão centralizada e participativa da saúde.
            Estando ela subordinada a Presidência da Republica,a partir de 07 de julho de 1975 pelo Decreto n°75985 foi transferido ao Mistério da Previdência e Assistência Social e por fim em 1985
pelo Decreto 6791.439 passou a ser responsabilidade do M S.
             A C E M E atuou em torno da questão de produção e distribuição de medicamentos para consumo da população de poder aquisitivo mais baixo.Melhorando as pesquisas científicas e tecnológicas através de laboratórios governamentais .Desta forma definiu as políticas para o setor Farmacêutico e centralizou as compras governamentais de medicamentos ,atuando como instrumento para incentivo ao desenvolvimento  e a comercialização.
              Então passou a ter a função de protetora das novas indústrias Farmacêuticas que começavam a surgir no Brasil auxiliando na compra dos produtos fabricados por estas indústrias caso não conseguissem vende-las seriam revendidos aos laboratórios oficiais .Desta forma C E M E iniciou a Organização e a ampliação da Assistência Farmacêutica no Brasil,garantindo o abastecimento de medicamentos essenciais a população.
              Em 1978 realizou a I Conferência Internacional sobre cuidados Primários a Saúde ,um avanço no desenvolvimento da Assistência Farmacêutica no Mundo ,assegurando oabastecimento dos medicamentos essenciais como um dos oito  elementos básicos da atenção primária a saúde.
              Uma das mais importantes foi a relação a elaboração da lista de medicamentos essenciais .Outra iniciativa foi o lançamento de Farmácia Básica ,com o ideal de padronização não obteve êxito ,pois cada região brasileira apresentava um perfil de morbidade  mortalidade.
              Diante de muitas críticas de ineficiência a C E M E foi desativada em 1997, durante o
Governo Fernando Henrique Cardoso.

http://serv-bib.fcfar.unesp.br/seer/index.php/Cien_Farm/article/viewFile/930/930

Expansão da Farmácia Popular - 2007


        O programa Farmácia Popular do Brasil vem a ser uma iniciativa do Governo Federal que cumpre uma das principais diretrizes da Política Nacional de Assistência Farmacêutica .Foi implantado por meio da lei n°10858,de 13 de abril de 2004,que autoriza a Fundação Oswaldo Cruz a disponibilizar medicamentos mediante a ressarcimento;e pelo Decreto n°5090;de 20 de maio de 2004; que regulamenta a lei 10858 e institui o Programa Farmácia Popular no Brasil.
         As unidades próprias contam com 112 itens entre medicamentos e o preservativo masculino;são
liberados pelo valor de custo representando uma redução de até 90% do valor de medicamento. Para serem liberados é necessário a apresentação de documento com foto  no qual conste seu CPF; juntamente com uma receita médica.
        E 09 de março de 2006 por meio da Portaria n°491 o Ministério da Saúde expandiu o Programa Farmácia Popular do Brasil;aproveitando a rede varejista de produtos Farmacêuticos.Foi chamada de "Aqui tem Farmácia Popular". Com a intenção de levar o beneficio a mais lugares e mais pessoas .Uma parceria do Governo Federal e o setor privado varejista Farmacêutico.
         A PORTARIA 491/2006 também apresentava os valores de referencia ,cinco princípio ativo para  tratamento de Hipertensão e quatro para tratamento de Diabetes com base na R E N A M E .
         Em junho de 2007 o conjunto de medicamentos do "Aqui Tem Farmácia Popular" foi ampliado, sendo incluídos os contraceptivos .Em fevereiro de 2010 nova inclusão de medicamentos de combate a Gripe A, insulina regular, sinvastatina, medicamentos de osteoporose,rinite,asma, Parkinson e Glaucoma.A incontinência urinária para idosos passou a ser atendida com a inclusão das fraldas geriátricas.
          Em 2011 o Programa passou a disponibilizar os medicamentos de Hipertensão e de Diabetes sem custo para os usuários ,03 de fevereiro de 2011 a Portaria 184/2011 determinou que a partir de 14/02/2011 todas as Farmácias de Rede própria ; Farmácias e Drogarias credenciadas do  "Aqui Tem Farmácia Popular " ficassem obrigadas a praticar os preços de dispensação e os valores de referencia, garantindo assim a gratuidade para este medicamentos.
          Neste sentido uma das ações   plano Brasil sem Miséria ;criado 2011 com o objetivo de elevar a renda e as condições de bem estar da população rompendo barreiras sociais ;políticas; econômicas  e culturais.



http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/servicos_farmaceuticos_atencao_basica_saude.pdf  

Assistência Farmacêutica no SUS.

  As finalidades principais da Assistência Farmacêutica são:A garantia da segurança ,da eficácia e da qualidade dos medicamentos; A promoção do uso racional dos medicamentos:

O acesso da população aos medicamentos considerados essenciais.
            Visava-se a superação do entendimento da Assistência Farmacêutica ,com foco no medicamento ,no cuidado com as pessoas .Presente na Política Nacional de Assistência ,formulada 2004.   
           "Conjunto de ações voltada a promoção ,proteção e recuperação da saúde,tanto individual como coletiva,tendo o medicamento como insumo essencial e visando o acesso e ao  uso racional .
            Envolve também a seleção ,programação, aquisição, distribuição,,dispensação ,garantia da qualidade dos produtos,e serviços,acompanhamento e avaliação de sua utilização na obtenção de resultados concretos e melhoria da qualidade de vida da população ."
            as diretrizes do SUS tiveram que compreender a necessidade da efetivação da Assistência Farmacêutica como uma Política pública de saúde .Desta forma a estruturação do Sistema Único de 
Saúde torna-se um grande desafio para os gestores e profissionais de saúde.
              Mesmo considerando dificuldades do processo de Assistência Farmacêutica ,observam-se
 em 2003 avanços na organização dessa política e no seu financiamento.
              O Ministério da Saúde por meio do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos têm buscado desenvolver várias estratégias para implementar as diretrizes da Política
Nacional de Medicamentos (BRASIL ,19998)  e da Política Nacional de Assistência Farmacêutica
(BRASIL,2004) .Entre estas medidas a ampliação do recurso Federal para garantir o acesso a medicamentos a população brasileira.




  http.//editora.saude.gov.br
Biblioteca virtual em saúde do Ministério da Saúde www.saude.gov.br.
       
            

Dia do Farmacêutico.

Origem do Dia do Farmacêutico

A ideia para criar uma data que celebrasse os profissionais de Farmácia começou com o farmacêutico Oto Serpa Grandado, que em 7 de janeiro de 1941, durante uma Reunião da Associação Brasileira de Farmacêuticos, questionou aos colegas porque não existia um dia especial para comemorar a profissão, já que todas as outras profissões tinham uma data para celebrar.
Os farmacêuticos presentes começaram a pensar no assunto e a escolher um "Dia" oficial.
Porém, apenas em 23 de janeiro de 2007, o Conselho Federal de Farmácia decretou na Resolução nº 460 que o dia 20 de janeiro passaria a ser oficialmente o Dia do Farmacêutico.
Aliás, foi no dia 20 de janeiro de 1916 que surgiu a Associação Brasileira de Farmácia, e por isso a escolha específica desta data para comemorar o Dia do Farmacêutico.

Fabricação de Medicamentos X Legislação X Humanidade X Ética.




A fabricação de medicamentos tem várias etapas e diversos setores numa indústria famacêutica. Um desses departamentos é o controle de qualidade, que tem uma grande responsabilidade em todo processo de fabricação que vai desde a obra prima até o resultado final do medicamento.
 Com a evolução e industrialização dos medicamentos foi necessário a criação de leis para que os medicamentos não fossem produzidos, dispensados e consumidos de forma incorreta.
 Com essa expansão de fabricação de medicamentos, o consumo se tornou muito grande pela sociedade, e o farmacêutico tem a principal função em promover o uso racional de medicamentos. A meta é contribuir com a saúde das pessoas. Monteiro Lobato dizia que o farmacêutico é o "órgão de ligação entre a medicina e a humanidade sofredora (...); o lema do farmacêutico é o mesmo do soldado: servir"
 O farmacêutico é o profissional da saúde, cumprindo as atividades inerentes ao âmbito profissional, contribuindo com a saúde pública, seguindo a ética da profissão farmacêutica.


Fonte: sis.saúde / CFF

Legislação da Profissão Farmacêutica.


Até meados do século XIX somente o farmacêutico produzia medicamentos. Com a chegada das indústrias na área farmacêutica o profissional (farmacêutico) parou de produzir e comercializar ao mesmo tempo.
Com a evolução e industrialização dos medicamentos o governo percebeu a necessidade de criar leis e regulamentar à profissão farmacêutica.
Foram criadas leis para que os medicamentos não fossem produzidos, consumidos e dispensados de forma incorreta.

         Em 1931 foi reconhecida a profissão farmacêutica no Brasil em 1932  foi aprovada a primeira lei de exercícios (em qual área o farmacêutico poderia atuar).
Em 1960 foi aprovada pelos conselhos regionais e federais a profissão farmacêutica passou a ser valida em todo território nacional.
 
São atualmente 27 conselhos Federais, sendo representado de um conselheiro Federal de cada estado onde há conselho regional. Eles têm como objetivo regular as atividades exercidas pelos farmacêuticos no país, zelando pela ética, pelo bem estar e segurança da sociedade.

ATRIBUÇÕES do Conselho Federal de Farmácia
Expedir resoluções para o cumprimento da lei.
·        Expedir resoluções regulando as atribuições dos profissionais de Farmácia. Julgar recursos em última instância oriundos dos CRFs.
·        Propor às autoridades competentes as modificações necessárias para a regulamentação do exercício da profissão.
·        Organizar o Código de Deontologia Farmacêutica.
·        Deliberar sobre questões do exercício de atividades farmacêuticas.
·        Zelar pela saúde pública, promovendo a assistência farmacêutica. (Lei 3.820 de 11/11/1960)
Atribuições dos Conselhos Regionais de Farmácia
·        Defender o âmbito profissional e esclarecer dúvidas relativas à competência do profissional farmacêutico;
·        Garantir, em suas respectivas áreas de jurisdição, que a atividade farmacêutica seja exercida por profissionais legalmente habilitados;
·        Habilitar o farmacêutico, por meio de inscrição, para o exercício legal da profissão;
·        Manter registro sobre o local de atuação do farmacêutico junto ao mercado de trabalho;


 Referencias:
https://deontofarma.files.wordpress.com/2010/02/deonto-historico-da-legislacao-farmaceutica-e-sanitaria-cff-crfs-e-sindicato.pdf
http://www.crfce.org.br/novo/index.php?option=com_content&view=article&id=356:profissao-farmaceutica-breve-historico&catid=21&Itemid=2130

da Silvaa, L. R. & Vieirab, E. M.Conhecimento dos farmacêuticos sobre legislação sanitária e regulamentação da profissão Rev Saúde Pública, SciELO Public Health, 2004, 38, 429-37     

sexta-feira, 25 de março de 2016

Resolução Nº 417.



DE 29 DE SETEMBRO DE 2004
Ementa: Aprova o Código de Ética da Profissão Farmacêutica.
 
O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no exercício das atribuições que lhe confere o artigo 6º, alínea “g”, da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o CÓDIGO DE ÉTICA DA PROFISSÃO FARMACÊUTICA, nos termos do Anexo desta Resolução, da qual faz parte. 
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário e, em especial, os termos da Resolução nº 290/96 do Conselho Federal de Farmácia.
ANEXO:
CÓDIGO DE ÉTICA DA PROFISSÃO FARMACÊUTICA PREÂMBULO O FARMACÊUTICO É UM PROFISSIONAL DA SAÚDE, CUMPRINDO-LHE EXECUTAR TODAS AS ATIVIDADES INERENTES AO ÂMBITO PROFISSIONAL FARMACÊUTICO, DE MODO A CONTRIBUIR PARA A SALVAGUARDA DA SAÚDE PÚBLICA E, AINDA, TODAS AS AÇÕES DE EDUCAÇÃO DIRIGIDAS À COMUNIDADE NA PROMOÇÃO DA SAÚDE.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - O exercício da profissão farmacêutica, como todo exercício profissional, tem uma dimensão ética que é regulada por este código e pelos diplomas legais em vigor, cuja transgressão resultará em sanções disciplinares por parte do Conselho Regional de Farmácia, após apuração pelas suas Comissões de Ética, independentemente das penalidades estabelecidas pelas leis do País.
Art. 2º - O farmacêutico atuará sempre com o maior respeito à vida humana, ao meio ambiente e à liberdade de consciência nas situações de confliito entre a ciência e os direitos fundamentais do homem.
Art. 3º - A dimensão ética da profissão farmacêutica é determinada, em todos os seus atos, pelo benefício ao ser humano, à coletividade e ao meio ambiente, sem qualquer discriminação.
Art. 4º - Os farmacêuticos respondem pelos atos que praticarem ou pelos que autorizarem no exercício da profissão.
Art. 5º - Para que possa exercer a profissão farmacêutica com honra e dignidade, o farmacêutico deve dispor de boas condições de trabalho e receber justa remuneração por seu desempenho.
Art. 6º - Cabe ao farmacêutico zelar pelo perfeito desempenho ético da Farmácia e pelo prestígio e bom conceito da profissão.
Art. 7º - O farmacêutico deve manter atualizados os seus conhecimentos técnicos e científicos para aperfeiçoar, de forma contínua, o desempenho de sua atividade profissional.
Art. 8º - A profissão farmacêutica, em qualquer circunstância ou de qualquer forma, não pode ser exercida exclusivamente com objetivo comercial.
Art. 9º - Em seu trabalho, o farmacêutico não pode se deixar explorar por terceiros, seja com objetivo de lucro, seja com finalidade política ou religiosa.
Art. 10 - O farmacêutico deve cumprir as disposições legais que disciplinam a prática profissional no País, sob pena de advertência.

www.cff.org.br 


Direito e Deveres X Cidadania e Responsabilidade Social.



                                        
                                            CIDADANIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL.

Na sociedade contemporânea, as ações de Responsabilidade Social e Cidadania correspondem a uma série de iniciativas e práticas corporativas que procuram diminuir desigualdades e ajudar no aprimoramento da cidadania, envolvendo empregados, clientes, fornecedores e comunidade em objetivos sociais.


 DEVERES:


- Dever de informar
- Dever de respeitar
Dever de colaborar
           - Dever de cumprir 
- Dever de utilizar
 - Dever de participar 
- Dever de sugerir 
- Dever de divulgar  

DIREITOS:

1-  Ser respeitado como pessoa .
2- Ser respeitado pelos seus valores e diversidade étnica,ética e cultural.
3-  Ser informado sobre os serviços, programas e atividades.
4-  Participar no planeamento,desenvolvimento e avaliação.
5- Confidencialidade de dados pessoais.
6-  Respeito pela sua privacidade.
7- controlar o direito pela sua imagem.
8- Sugestões e reclamações.
9- Aceder a informação pessoal .
10- Direito e qualidade de vida. 


http://www4.serpro.gov.br/




Conselho Regional de Farmácia e Vigilância Sanitária.


Em outubro de 2010 foi aprovado pelo CFF ( Conselho Federal de Farmácia ) a proposta que dispõe sobre o exercício profissional do farmacêutico nos órgãos de vigilância sanitária. Segundo o presidente do CFF, Jaldo de Souza Santos, o objetivo da resolução n° 539/10 é orientar o farmacêutico sobre a sua atividade junto á vigilância sanitária e esclarecer aos gestores de saúde e sociedade sobre a importância do profissional nas ações de fiscalização.
O farmacêutico da vigilância sanitária é o profissional responsável por fiscalizar todas as áreas, desde a fabricação de medicamentos até a venda dos mesmos. Sendo observado as boas práticas de fabricação, transporte e armazenamento.


O farmacêutico está preparado para fiscalizar desde a indústria até as drogarias, visando a qualidade dos medicamentos e seu armazenamento.



Fonte: CFF

segunda-feira, 21 de março de 2016

Curiosidades: Farmácia pelo mundo.




O Museu da Farmácia localizado no edifício da Associação Nacional das Farmácias, em Santa Catarina (Lisboa), foi inaugurado em Junho de 1996.
As primeiras peças que deram origem a este museu foram as doadas à Associação Nacional de Farmácias, pelo Dr. Salgueiro Basso à qual se seguiram várias doações de outros farmacêuticos associados e de outras instituições.
O acervo deste museu representa 5000 anos de história da Saúde e é constituído por inúmeras peças de diversas origens geográficas (Egipto, Roma, Mesopotâmia, etc), sendo de salientar, a reconstituição de quatro Farmácias, como por exemplo, uma Farmácia de Macau, assim como uma farmácia portátil do século XVIII e a farmácia portátil levada a bordo do Space Shuttle Endeavour na missão STS-97. Mostra também diversas máquinas e aparelhos utilizados pelas boticas no fabrico e armazenamento de medicamentos, como almofarizes, vasos de botica, frascos de farmácia de vidro, balanças, matrazes, farmácia portátil utilizada por Roald Amundsen na expedição ao Polo Norte em 1911, farmácia portátil usada por Carlos Sousa no Lisboa Dakar 2006, etc. Uma das peças mais raras em exposição é uma Pedra de Goa.

                              https://pt.wikipedia.org/wiki/Museu_da_Farm%C3%A1cia

Código de Ética do Profissional Farmacêutico.

Ética nem sempre deve ser entendida como ameaça ou obstáculo, mas como uma alavanca para o sucesso das empresas. Não há empresa, no cenário contemporâneo, com pretensões de aumento de sua competitividade, que escolha tratar a ética não como aliada, mas como adversária. Certamente não há uma causa única e explicativa deste movimento em torno da ética, mas é provável que a concorrência entre empresas, aliada às crescentes exigências de clientes cada vez menos tolerantes com abusos, estejam forçando as empresas a levar em conta este tema. Diante de clientes exigentes, as empresas pensam bastante antes de oferecer bens ou serviços que maculem negativamente suas imagens.
Podemos chamar de ética farmacêutica o conjunto de normas de procedimento, valores e condutas profissionais aplicadas às peculiaridades do profissional farmacêutico no exercício das atribuições profissionais e nas relações com a comunidade. O Código de Ética Farmacêutica Brasileiro rege que o profissional deve atuar buscando a saúde do paciente, orientando-o em todos os sentidos.
A Atenção Farmacêutica consiste no mais recente caminho a ser tomado para tal finalidade. Sua atuação profissional inclui uma somatória de atitudes, comportamentos, coresponsabilidades e habilidades na prestação da farmacoterapia, com o objetivo de alcançar resultados terapêuticos eficientes e seguros, privilegiando a saúde e a qualidade de vida do paciente. Para isso, a prática da Atenção Farmacêutica envolve componentes como a educação em saúde, orientação farmacêutica, dispensação, atendimento farmacêutico e seguimento farmacoterapêutico, além do registro sistemático das atividades, mensuração e avaliação dos resultados.




http://gestaofarmaceutica.webnode.com.br/a%20etica%20na%20profiss%C3%A3o%20do%20farmac%C3%AAutico%20/?utm_source=copy&utm_medium=paste&utm_campaign=copypaste&utm_content=http%3A%2F%2Fgestaofarmaceutica.webnode.com.br%2Fa%2520etica%2520na%2520profiss%25C3%25A3o%2520do%2520farmac%25C3%25AAutico%2520%2F

Resolução Nº 430.

DE 17 DE FEVEREIRO DE 2005


 Ementa: Dispõe sobre o exercício profissional

do Farmacêutico com formação
de acordo com a Resolução CNE/CES nº 2,
 de 19 de fevereiro de 2002.


 O Conselho Federal de Farmácia, no uso das atribuições que lhe conferem as alíneas “g”, “l” e “m”, do artigo 6º, e os artigos 19 a 21, todos da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e; CONSIDERANDO as atribuições que cabem ao profissional farmacêutico explicitadas no Decreto nº 85.878, de 7 de abril de 1981;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 160, de 23 de abril de 1982;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de fevereiro de 2002;
 RESOLVE:
Art. 1º - A inscrição de farmacêuticos com diploma devidamente registrado no órgão competente, com formação de acordo com as diretrizes curriculares aprovadas pela Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de fevereiro de 2002, deverá ser anotada e registrada na Carteira de Identidade profissional expedida pelos Conselhos Regionais de Farmácia e no respectivo prontuário. 
Art. 2º - Os farmacêuticos com formação acima referida estarão aptos ao exercício de todas as atividades profissionais, observadas as resoluções específicas do Conselho Federal de Farmácia, que tratam do âmbito profissional.
 Art. 3º - Fica assegurado aos inscritos nos CRFs o direito ao exercício das atribuições resultantes de sua formação curricular, respeitadas as modalidades profissionais existentes à época da diplomação.
 Art. 4º - A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

http://www.cff.org.br/userfiles/file/resolucoes/430.pdf

Código de Deontologia Farmacêutica

 Artigo 1º- Princípio geral

 O exercício da actividade farmacêutica tem como objectivo essencial a pessoa do doente. 

Artigo 2º- Dos farmacêuticos

 1 - Para os efeitos de aplicação deste Estatuto, consideram-se farmacêuticos todos os membros inscritos na Ordem.
 2 - Os farmacêuticos acham-se vinculados ao cumprimento dos deveres resultantes da sua inscrição na Ordem dos Farmacêuticos, qualquer que seja o âmbito ou a modalidade do exercício profissional em que estejam implicados. 

Artigo 3º - Dignidade profissional 

 O farmacêutico deve em todas as circunstâncias, mesmo fora do exercício da sua actividade profissional, proceder de modo a prestigiar o bom nome e a dignidade da profissão farmacêutica.                                                                                                                               

 Das competências profissionais

  Artigo 4º - Natureza da profissão

 1 - O farmacêutico, enquanto prestador de serviços, exerce uma profissão livre. 
2 - Quer como profissional liberal quer como trabalhador por conta de outrem, o farmacêutico exerce as suas funções com inteira autonomia técnica e científica.

 Artigo 5º  - Do acto farmacêutico

 O acto farmacêutico é da exclusiva competência e responsabilidade dos farmacêuticos. 

Artigo 6º - Conteúdo Integram

O conteúdo de acto farmacêutico as seguintes actividades:
 a) Desenvolvimento e preparação da forma farmacêutica dos medicamentos;
 b) Registo, fabrico e controlo dos medicamentos de uso humano e veterinário e dos dispositivos médicos; 
c) Controlo de qualidade dos medicamentos e dos dispositivos médicos em laboratório de controlo de qualidade de medicamentos e dispositivos médicos; 
d) Armazenamento, conservação e distribuição por grosso dos medicamentos de uso humano e veterinário e dos dispositivos médicos; 
e) Preparação, controlo, selecção, aquisição, armazenamento e dispensa de medicamentos de uso humano e veterinário e de dispositivos médicos em farmácias abertas ao público, serviços farmacêuticos hospitalares e serviços farmacêuticos privativos de quaisquer outras entidades públicas e privadas; 
f) Preparação de soluções anti-sépticas, de desinfectantes e de misturas intravenosas;
 g) Interpretação e avaliação das prescrições médicas; 
h) Informação e consulta sobre medicamentos de uso humano e veterinário e sobre dispositivos médicos, sujeitos e não sujeitos a prescrição médica, junto de profissionais de saúde e de doentes, de modo a promover a sua correcta utilização;
 i) Acompanhamento, vigilância e controlo da distribuição, dispensa e utilização de medicamentos de uso humano e veterinário e de dispositivos médicos;
 j) Monitorização de fármacos, incluindo a determinação de parâmetros farmacocinéticos e o estabelecimento de esquemas posológicos individualizados;
 k) Colheita de produtos biológicos, execução e interpretação de análises clínicas e determinação de níveis séricos;
 l) Execução e interpretação de análises toxicológicas, hidrológicas e bromatológicas; 
m) Todos os actos ou funções directamente ligados às actividades descritas nas alíneas anteriores. 

Artigo 7º - Actos de natureza análoga

 Podem ainda ser considerados actos farmacêuticos quaisquer outros que, pela sua natureza, requeiram especialização em qualquer das áreas de intervenção farmacêutica, enquanto actividades afins ou complementares. 

Artigo 20º - Impedimentos 

Ao farmacêutico é vedado colaborar com entidades singulares ou colectivas, públicas ou privadas, sempre que dessa colaboração possa resultar violação das leis e regulamentos que regem o exercício e os legítimos interesses da profissão farmacêutica.

 Artigo 21º -  Acumulação 

O farmacêutico só pode exercer outra actividade em regime de acumulação nos casos e situações expressamente previstos na lei.

http://www.ceic.pt/portal/page/portal/CEIC/UTILIDADES_INFORMACAO/NORMATIVO/NACIONAL/CodigoDeontologico_OF.pdf