Artigo 1º- Princípio geral
O exercício da actividade farmacêutica tem como objectivo essencial a pessoa
do doente.
Artigo 2º- Dos farmacêuticos
1 - Para os efeitos de aplicação deste Estatuto, consideram-se farmacêuticos
todos os membros inscritos na Ordem.
2 - Os farmacêuticos acham-se vinculados ao cumprimento dos deveres
resultantes da sua inscrição na Ordem dos Farmacêuticos, qualquer que seja o âmbito ou
a modalidade do exercício profissional em que estejam implicados.
Artigo 3º - Dignidade profissional
O farmacêutico deve em todas as circunstâncias, mesmo fora do exercício da sua
actividade profissional, proceder de modo a prestigiar o bom nome e a dignidade da
profissão farmacêutica.
Das competências profissionais
Artigo 4º - Natureza da profissão
1 - O farmacêutico, enquanto prestador de serviços, exerce uma profissão livre.
2 - Quer como profissional liberal quer como trabalhador por conta de outrem, o
farmacêutico exerce as suas funções com inteira autonomia técnica e científica.
Artigo 5º - Do acto farmacêutico
O acto farmacêutico é da exclusiva competência e responsabilidade dos
farmacêuticos.
Artigo 6º - Conteúdo Integram
O conteúdo de acto farmacêutico as seguintes actividades:
a) Desenvolvimento e preparação da forma farmacêutica dos
medicamentos;
b) Registo, fabrico e controlo dos medicamentos de uso humano
e veterinário e dos dispositivos médicos;
c) Controlo de qualidade dos medicamentos e dos dispositivos
médicos em laboratório de controlo de qualidade de
medicamentos e dispositivos médicos;
d) Armazenamento, conservação e distribuição por grosso dos
medicamentos de uso humano e veterinário e dos dispositivos
médicos;
e) Preparação, controlo, selecção, aquisição, armazenamento e
dispensa de medicamentos de uso humano e veterinário e de
dispositivos médicos em farmácias abertas ao público,
serviços farmacêuticos hospitalares e serviços farmacêuticos
privativos de quaisquer outras entidades públicas e privadas;
f) Preparação de soluções anti-sépticas, de desinfectantes e de
misturas intravenosas;
g) Interpretação e avaliação das prescrições médicas;
h) Informação e consulta sobre medicamentos de uso humano e
veterinário e sobre dispositivos médicos, sujeitos e não
sujeitos a prescrição médica, junto de profissionais de saúde e
de doentes, de modo a promover a sua correcta utilização;
i) Acompanhamento, vigilância e controlo da distribuição,
dispensa e utilização de medicamentos de uso humano e
veterinário e de dispositivos médicos;
j) Monitorização de fármacos, incluindo a determinação de
parâmetros farmacocinéticos e o estabelecimento de
esquemas posológicos individualizados;
k) Colheita de produtos biológicos, execução e interpretação de
análises clínicas e determinação de níveis séricos;
l) Execução e interpretação de análises toxicológicas,
hidrológicas e bromatológicas;
m) Todos os actos ou funções directamente ligados às
actividades descritas nas alíneas anteriores.
Artigo 7º - Actos de natureza análoga
Podem ainda ser considerados actos farmacêuticos quaisquer outros que, pela
sua natureza, requeiram especialização em qualquer das áreas de intervenção
farmacêutica, enquanto actividades afins ou complementares.
Artigo 20º - Impedimentos
Ao farmacêutico é vedado colaborar com entidades singulares ou colectivas,
públicas ou privadas, sempre que dessa colaboração possa resultar violação das leis e
regulamentos que regem o exercício e os legítimos interesses da profissão farmacêutica.
Artigo 21º - Acumulação
O farmacêutico só pode exercer outra actividade em regime de acumulação nos
casos e situações expressamente previstos na lei.
http://www.ceic.pt/portal/page/portal/CEIC/UTILIDADES_INFORMACAO/NORMATIVO/NACIONAL/CodigoDeontologico_OF.pdf
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