segunda-feira, 21 de março de 2016

Código de Deontologia Farmacêutica

 Artigo 1º- Princípio geral

 O exercício da actividade farmacêutica tem como objectivo essencial a pessoa do doente. 

Artigo 2º- Dos farmacêuticos

 1 - Para os efeitos de aplicação deste Estatuto, consideram-se farmacêuticos todos os membros inscritos na Ordem.
 2 - Os farmacêuticos acham-se vinculados ao cumprimento dos deveres resultantes da sua inscrição na Ordem dos Farmacêuticos, qualquer que seja o âmbito ou a modalidade do exercício profissional em que estejam implicados. 

Artigo 3º - Dignidade profissional 

 O farmacêutico deve em todas as circunstâncias, mesmo fora do exercício da sua actividade profissional, proceder de modo a prestigiar o bom nome e a dignidade da profissão farmacêutica.                                                                                                                               

 Das competências profissionais

  Artigo 4º - Natureza da profissão

 1 - O farmacêutico, enquanto prestador de serviços, exerce uma profissão livre. 
2 - Quer como profissional liberal quer como trabalhador por conta de outrem, o farmacêutico exerce as suas funções com inteira autonomia técnica e científica.

 Artigo 5º  - Do acto farmacêutico

 O acto farmacêutico é da exclusiva competência e responsabilidade dos farmacêuticos. 

Artigo 6º - Conteúdo Integram

O conteúdo de acto farmacêutico as seguintes actividades:
 a) Desenvolvimento e preparação da forma farmacêutica dos medicamentos;
 b) Registo, fabrico e controlo dos medicamentos de uso humano e veterinário e dos dispositivos médicos; 
c) Controlo de qualidade dos medicamentos e dos dispositivos médicos em laboratório de controlo de qualidade de medicamentos e dispositivos médicos; 
d) Armazenamento, conservação e distribuição por grosso dos medicamentos de uso humano e veterinário e dos dispositivos médicos; 
e) Preparação, controlo, selecção, aquisição, armazenamento e dispensa de medicamentos de uso humano e veterinário e de dispositivos médicos em farmácias abertas ao público, serviços farmacêuticos hospitalares e serviços farmacêuticos privativos de quaisquer outras entidades públicas e privadas; 
f) Preparação de soluções anti-sépticas, de desinfectantes e de misturas intravenosas;
 g) Interpretação e avaliação das prescrições médicas; 
h) Informação e consulta sobre medicamentos de uso humano e veterinário e sobre dispositivos médicos, sujeitos e não sujeitos a prescrição médica, junto de profissionais de saúde e de doentes, de modo a promover a sua correcta utilização;
 i) Acompanhamento, vigilância e controlo da distribuição, dispensa e utilização de medicamentos de uso humano e veterinário e de dispositivos médicos;
 j) Monitorização de fármacos, incluindo a determinação de parâmetros farmacocinéticos e o estabelecimento de esquemas posológicos individualizados;
 k) Colheita de produtos biológicos, execução e interpretação de análises clínicas e determinação de níveis séricos;
 l) Execução e interpretação de análises toxicológicas, hidrológicas e bromatológicas; 
m) Todos os actos ou funções directamente ligados às actividades descritas nas alíneas anteriores. 

Artigo 7º - Actos de natureza análoga

 Podem ainda ser considerados actos farmacêuticos quaisquer outros que, pela sua natureza, requeiram especialização em qualquer das áreas de intervenção farmacêutica, enquanto actividades afins ou complementares. 

Artigo 20º - Impedimentos 

Ao farmacêutico é vedado colaborar com entidades singulares ou colectivas, públicas ou privadas, sempre que dessa colaboração possa resultar violação das leis e regulamentos que regem o exercício e os legítimos interesses da profissão farmacêutica.

 Artigo 21º -  Acumulação 

O farmacêutico só pode exercer outra actividade em regime de acumulação nos casos e situações expressamente previstos na lei.

http://www.ceic.pt/portal/page/portal/CEIC/UTILIDADES_INFORMACAO/NORMATIVO/NACIONAL/CodigoDeontologico_OF.pdf

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